O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte disponibiliza o número 4006-5850 para denúncia de crimes eleitorais. A denúncia também pode ser feita em qualquer Central do Cidadão.
Saiba mais sobre crimes eleitorais:
1. O QUE SÃO CRIMES ELEITORAIS?
Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
2. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS?
* Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
* Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
* Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
* Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
* Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
* Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
* Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
* Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
* Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
* Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
* Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
* Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
* Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
* Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
* Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
* Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.
3. QUAIS SÃO OS CRIMES MAIS COMUNS NA PROPAGANDA ELEITORAL?
* Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;
* Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
* Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
* Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
* Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
* Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.
A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.
4. QUAIS CONDUTAS SÃO CONSIDERADAS CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO?
* Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
* Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
* Realizar comício ou carreata;
* Fazer boca-de-urna;
* Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
* Usar, os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários, qualquer elemento de propaganda eleitoral;
* Violar ou tentar violar o sigilo do voto.
É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.
5. O QUE O CIDADÃO DEVE FAZER QUANDO SOUBER DA OCORRÊNCIA DE UM CRIME ELEITORAL?
Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações
Fonte: http://www.tse.jus.br
Pode-se fazer denuncia anõnima? Como pode ser feita?

No último domingo, o jornal Tribuna do Norte publicou pesquisa da Certus sobre "Avaliação dos...

antonia fernandes, Biologa
Parabéns Mineiro, pela coerência em sua prática política.
hudson alves, recepcionista
É isso aí, Mineiro. Tô contigo e não abro, meu voto é seu!!!!
ana lucia moreira , professora
Parabens deputado, fiquei feliz por nossa classe ter um defensor digno. A classe politica...


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