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11.08.2010

Denuncie crimes eleitorais

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte disponibiliza o número 4006-5850 para denúncia de crimes eleitorais. A denúncia também pode ser feita em qualquer Central do Cidadão.

 

Saiba mais sobre crimes eleitorais:

1. O QUE SÃO CRIMES ELEITORAIS?

Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em  qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.
 

2. QUAIS SÃO OS PRINCIPAIS CRIMES ELEITORAIS?

    * Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
    * Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;
    * Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
    * Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);
    * Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
    * Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
    * Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;
    * Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;
    * Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;
    * Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
    * Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
    * Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;
    * Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;
    * Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
    * Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
    * Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.


3. QUAIS SÃO OS CRIMES MAIS COMUNS NA PROPAGANDA ELEITORAL?

    * Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;
    * Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;
    * Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;
    * Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;
    * Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;
    * Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.

A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.
 

4. QUAIS CONDUTAS SÃO CONSIDERADAS CRIMES NO DIA DA ELEIÇÃO?

    * Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
    * Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;
    * Realizar comício ou carreata;
    * Fazer boca-de-urna;
    * Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
    * Usar, os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários, qualquer elemento de propaganda eleitoral;
    * Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.
 

5. O QUE O CIDADÃO DEVE FAZER QUANDO SOUBER DA OCORRÊNCIA DE UM CRIME ELEITORAL?

Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações

Fonte: http://www.tse.jus.br

Tags: Eleições 2010

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Comentários

  • Iatamira postado em 24/08/10 - 21:14

    Pode-se fazer denuncia anõnima? Como pode ser feita?

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