Atuação Parlamentar

12/04/10

PROJETO DE LEI QUE ASSEGURA ASSISTÊNCIA TÉCNICA PARA HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA

“Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.”


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e este Poder sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia e bem estar dos habitantes, previsto pelo art. 6º da Constituição Federal e art. 116, caput, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.
§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.
§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:
I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II – formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e outros órgãos públicos;
III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental;
V – propiciar o uso de material de construção adequado, ecologicamente correto, com o mínimo de impacto ao meio ambiente;

VI – orientar e facilitar a obtenção das anotações de responsabilidade técnica - ARTs
Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o apoio financeiro e logístico do Estado aos Municípios, para a execução de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.
§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.
§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:
I – sob regime de mutirão;
II – em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.
§ 3º As ações do Estado e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.
§ 4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Art. 4º Para atender os objetivos previstos nesta Lei poderá o Estado do Rio Grande do Norte celebrar convênios, acordos ou parcerias com a União ou Municípios.
§ 1º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com a União ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I – servidores públicos da União, dos Estados ou dos Municípios;
II – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado ou Município.
§ 2º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§ 3º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no § 1º deste artigo, deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei, podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.
Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.
Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos estaduais, direcionados a habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário, acaso existentes.

Natal, 12 de abril de 2010.


Fernando Mineiro
Deputado Estadual do PT/RN

 

JUSTIFICATIVA

A Constituição Federal, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e diversas Leis Orgânicas asseguram a moradia e o bem estar dos habitantes das áreas urbanas e rurais como um Direito Fundamental.
Apesar da previsão legal e já passadas duas décadas da promulgação da Carta Magna, pouco mudou na realidade brasileira em relação aos moradores do campo e de áreas habitadas por famílias de baixa renda, cujas habitações, muitas vezes edificadas em áreas de risco ou de preservação meio ambiental, fogem aos padrões mínimos estatuídos pelos critérios da arquitetura e da engenharia, seja pelos erros grosseiros que põem em risco as vidas dos moradores, seja pelo uso inadequado de materiais, seja pela localização das edificações, construídas em encostas, áreas ribeirinhas, dunas, etc.
O presente Projeto de Lei objetiva permitir que o Estado do Rio Grande do Norte assegure às famílias de baixa renda, assim se entendendo aquelas que se encontrem abaixo da renda familiar de três salários mínimos, a assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitações de interesse social.
O que existe de concreto nesta área em dias de hoje são as fiscalizações do CREA que exigem as ARTs – Anotações de Responsabilidade Técnicas, de forma a penalizar as construções que não possuam engenheiros e/ou arquitetos responsáveis pela obra. Tal situação apenas aplica uma penalidade a quem mal conseguiu reunir recursos para construir uma moradia.
Com a implementação do Projeto de Lei sob comento, ter-se-á oportunidade de não só prestar a assistência técnica necessária, como também permitir que seja racionalizado o uso do meio ambiente e dos materiais envolvidos, podendo o Estado do Rio Grande do Norte celebrar acordos, convênios ou parcerias com a União, Municípios e mesmo iniciativa privada, formalizando o processo de edificação, reforma ou ampliação de habitações de interesse social.
Registra-se, por fim, que existe semelhante projeto de lei a tramitar perante à Câmara Legislativa Nacional.
Assim sendo, apresenta-se o presente Projeto de Lei, acreditando-se na pronta aprovação do mesmo por esta Casa Legislativa.

Natal, 12 de abril de 2010.

Fernando Mineiro
Deputado Estadual do PT/RN
 

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